Discriminação Racial CF 47.seu art. 5º incisos XLI e XLII


Joana estava num bar conversando e bebendo com seus amigos. De repente, todos foram surpreendidos pelo secretário do município que chegou e disse em voz alta: "Sai, negra, daí e libera esta mesa". Joana protestou e disse que estava sendo humilhada e discriminada por ser negra. O secretário reiterou chamando os outros da mesa de "macacos". Joana foi até a delegacia e quis registrar a queixa por crime de racismo. Mas, como o autor do crime era pessoa influente na cidade, o delegado se negou a fazer o registro. Foi, então, ao Ministério Público. O promotor disse que Joana deveria procurar um advogado e ingressar com a ação por crime contra a honra.

Quando ocorre a discriminação racial?


Ela ocorre quando a pessoa sofre preconceito ou discriminação em razão da cor de sua pele ou etnia.


Todo tipo de discriminação e preconceito é vedado pela legislação brasileira. A Constituição Federal, no seu art. 5º, dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no seu art. 1º, dispõe A?=?I?que todos os seres humanos nascem iguais em dignidade e direitos. O art. 2º ainda assevera que todos os seres humanos estão aptos a exercer os seus direitos sem distinção de nenhum tipo ou gênero, seja por raça, cor, sexo, língua, orientação política etc. A Constituição Federal, no 47.seu art. 5º, incisos XLI e XLII, dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais e que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.


O que fazer quando uma pessoa for vítima de crime de racismo?


A prática de uma discriminação em virtude de cor ou etnia poderá ser enquadrada na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Nesse caso, a ação será pública e bastará que a vítima comunique o crime à autoridade policial ou ao promotor de Justiça para que este tome as providências legais cabíveis. Não é preciso que a vítima contrate advogado, visto que o promotor é que ingressará com a ação penal se o crime for enquadrado como de racismo.


Porém, a prática de racismo poderá ser enquadrada como crime de injúria real, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Neste caso, a ação será privada e a vítima deverá contratar advogado e ingressar com o processo dentro do prazo de seis meses, a contar da data que ocorreu o crime.


Leis Importantes


Constituição Federal, Lei nº 7.716/89 e Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas deA?=?I? Discriminação Racial.


LEI Nº 7.716/89


Define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor.


Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.


Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.


Código Penal


Injúria


Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.


3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, etnia, religião ou origem:


Pena: reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa.

4 comments

agosto 24, 2010

oi cara o acordo do qual voce ta falando é por seu banner na pagina inicial d omeu blog nao se for isso nao tem problema o banner ta lá só nao puis antes por que eu tava dando uma arrumada no meu blog mais ta lá pode coferir http://www.portalcidadesbr.blogspot.com/

abraços!!!

agosto 25, 2010

não precisa se descupar cara, e aproveitando a oportunidade queria elogiar mais uma vez o blog ta de parabens tenho certeza que vai arazar! no mais, deixo meu abraço!

sempre que der de uma passadinha lá no blog!
http://www.portalcidadesbr.blogspot.com/

Anônimo
fevereiro 26, 2011

nada ve

mtu interessante

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